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- 2167 / 2011 (Varios autores)
Aumentará os salários dos servidores da Câmara de Deputados, sejam eles de
cargos efetivos, cargos em comissão, cargos em comissão especial e do servidor
que ocupa cargo de secretário parlamentar.
Descrição: Este projeto de lei modificará a Tabela de
Vencimentos Básicos dos servidores da Câmara dos Deputados, inclusive os
valores da Gratificação de Representação (ver projeto na íntegra).
Os funcionários que ocupam o cargo de Analista Legislativo e que prestam
Consultoria terão o aumento de 53% do valor da Gratificação de Representação
estabelecida para este cargo. Para conceder este aumento, é necessário observar
os seguintes requisitos:
- o aumento
...
- o aumento não será pago nos casos em que o funcionário exerce funções em
outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
- o aumento poderá ser reduzido em 75% nos casos em que o servidor exercer
exclusivamente as atribuições de seu cargo.
Este projeto de lei também estabelece a tabela da remuneração devida aos
funcionários da Câmara que exercem função em comissão. O servidor efetivo da
Câmara que ocupar função em comissão deverá receber a remuneração de seu cargo
somada com o valor da função em comissão para o qual foi designado. A
Gratificação de Atividade Legislativa paga aos servidores efetivos da Câmara
dos Deputados será equivalente ao fator de 1,15, que será calculado sobre a
remuneração da função em que o servidor trabalha. A diferença entre os valores
da Gratificação de Atividade Legislativa aumentada em 2010 e do valor da
Gratificação de Atividade Legislativa aumentada por esta lei será considerada vantagem
pessoal para os servidores efetivos que:
- tenham cumprido os requisitos estabelecidos pela Portaria editada pelo
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados;
- estejam ou estiveram em exercício de função em comissão e que venham a
cumprir os requisitos estabelecidos pela Portaria.
Esta vantagem pessoal será absorvida aos poucos com o desenvolvimento na
Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado
na Carreira Legislativa. Para calcular esta vantagem pessoal, deverão ser
utilizados os valores em vigor antes da vigência desta lei. Para o Adicional de
Especialização (acréscimo na remuneração de servidor que completou curso de
graduação, especialização, mestrado e doutorado) serão atribuídos 2,4 pontos
para o primeiro curso de graduação a ser contabilizado e 1,2 pontos para o
segundo curso de graduação.
O curso de graduação exigido como requisito para ocupar o cargo público não
será contabilizado para efeito da pontuação. Este projeto de lei também
modificará a tabela de remuneração dos servidores que ocupam cargo de natureza
especial da Câmara dos Deputados (ver projeto na íntegra). O servidor efetivo
da Câmara dos Deputados que for nomeado para ocupar cargo de natureza especial
pela remuneração de seu cargo efetivo terá direito a:
- retribuição da função em comissão equivalente, de acordo com a tabela de
remuneração prevista aos servidores de função em comissão;
- 20% da remuneração do CNE (cargo de natureza especial) correspondente, nos
casos em que for nomeado para o cargo de natureza especial de níveis CNE-10 e
CNE-15.
O servidor que for nomeado para exercer cargo em comissão de natureza
especial poderá optar por receber a remuneração de seu cargo efetivo, aumentado
em 60% do valor fixado para o cargo em comissão, além do valor integral da
representação mensal.
O projeto de lei também modifica a Tabela de Vencimentos dos servidores que
ocupam cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados (ver projeto na
íntegra). O Parlamentar deverá estabelecer os padrões retributivos no prazo de
60 dias, contados a partir da publicação desta lei, devendo respeitar o limite
de verba do gabinete. Caso o Parlamentar não estabeleça os padrões retributivos
no prazo indicado, o Departamento de Pessoal deverá estabelecer, de acordo com
o limite de verba do gabinete. É proibido vincular a remuneração dos servidores
efetivos e comissionados da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio
parlamentar. A aplicação desta lei aos servidores aposentados e aos
pensionistas não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos, de
pensões e das vantagens pessoas. Nos casos em que houver redução de provento ou
de pensão, a diferença será paga como título de parcela complementar de
natureza provisória ou como resultado de concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza. O título de parcela complementar será absorvido aos poucos
com a reorganização e reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas
Tabelas Remuneratórias. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2012, revogando
todas as disposições contrárias.
De acordo com a justificativa apresentada, este projeto de lei tem a
finalidade de modificar o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos
Deputados, tornando o ingresso e a permanência no cargo mais atrativos. Inúmeros
candidatos aprovados em concursos públicos na Câmara dos Deputados desistem de
tomar posse do cargo efetivo. Ainda de acordo com a justificativa, é necessário
modificar as Tabelas de Remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados,
pois não foi possível alcançar os valores assegurados aos servidores do Senado
Federal na atualização realizada em 2010.
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