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Aumentará os salários dos servidores da Câmara de Deputados...



PLC - 2167 / 2011 (Varios autores)

Aumentará os salários dos servidores da Câmara de Deputados, sejam eles de cargos efetivos, cargos em comissão, cargos em comissão especial e do servidor que ocupa cargo de secretário parlamentar.

Descrição: Este projeto de lei modificará a Tabela de Vencimentos Básicos dos servidores da Câmara dos Deputados, inclusive os valores da Gratificação de Representação (ver projeto na íntegra).
Os funcionários que ocupam o cargo de Analista Legislativo e que prestam Consultoria terão o aumento de 53% do valor da Gratificação de Representação estabelecida para este cargo. Para conceder este aumento, é necessário observar os seguintes requisitos:
- o aumento...
- o aumento não será pago nos casos em que o funcionário exerce funções em outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
- o aumento poderá ser reduzido em 75% nos casos em que o servidor exercer exclusivamente as atribuições de seu cargo.
Este projeto de lei também estabelece a tabela da remuneração devida aos funcionários da Câmara que exercem função em comissão. O servidor efetivo da Câmara que ocupar função em comissão deverá receber a remuneração de seu cargo somada com o valor da função em comissão para o qual foi designado. A Gratificação de Atividade Legislativa paga aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados será equivalente ao fator de 1,15, que será calculado sobre a remuneração da função em que o servidor trabalha. A diferença entre os valores da Gratificação de Atividade Legislativa aumentada em 2010 e do valor da Gratificação de Atividade Legislativa aumentada por esta lei será considerada vantagem pessoal para os servidores efetivos que:
- tenham cumprido os requisitos estabelecidos pela Portaria editada pelo Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados;
- estejam ou estiveram em exercício de função em comissão e que venham a cumprir os requisitos estabelecidos pela Portaria.
Esta vantagem pessoal será absorvida aos poucos com o desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado na Carreira Legislativa. Para calcular esta vantagem pessoal, deverão ser utilizados os valores em vigor antes da vigência desta lei. Para o Adicional de Especialização (acréscimo na remuneração de servidor que completou curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado) serão atribuídos 2,4 pontos para o primeiro curso de graduação a ser contabilizado e 1,2 pontos para o segundo curso de graduação.
O curso de graduação exigido como requisito para ocupar o cargo público não será contabilizado para efeito da pontuação. Este projeto de lei também modificará a tabela de remuneração dos servidores que ocupam cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados (ver projeto na íntegra). O servidor efetivo da Câmara dos Deputados que for nomeado para ocupar cargo de natureza especial pela remuneração de seu cargo efetivo terá direito a:
- retribuição da função em comissão equivalente, de acordo com a tabela de remuneração prevista aos servidores de função em comissão;
- 20% da remuneração do CNE (cargo de natureza especial) correspondente, nos casos em que for nomeado para o cargo de natureza especial de níveis CNE-10 e CNE-15.
O servidor que for nomeado para exercer cargo em comissão de natureza especial poderá optar por receber a remuneração de seu cargo efetivo, aumentado em 60% do valor fixado para o cargo em comissão, além do valor integral da representação mensal.
O projeto de lei também modifica a Tabela de Vencimentos dos servidores que ocupam cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados (ver projeto na íntegra). O Parlamentar deverá estabelecer os padrões retributivos no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação desta lei, devendo respeitar o limite de verba do gabinete. Caso o Parlamentar não estabeleça os padrões retributivos no prazo indicado, o Departamento de Pessoal deverá estabelecer, de acordo com o limite de verba do gabinete. É proibido vincular a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar. A aplicação desta lei aos servidores aposentados e aos pensionistas não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos, de pensões e das vantagens pessoas. Nos casos em que houver redução de provento ou de pensão, a diferença será paga como título de parcela complementar de natureza provisória ou como resultado de concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. O título de parcela complementar será absorvido aos poucos com a reorganização e reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2012, revogando todas as disposições contrárias.
De acordo com a justificativa apresentada, este projeto de lei tem a finalidade de modificar o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados, tornando o ingresso e a permanência no cargo mais atrativos. Inúmeros candidatos aprovados em concursos públicos na Câmara dos Deputados desistem de tomar posse do cargo efetivo. Ainda de acordo com a justificativa, é necessário modificar as Tabelas de Remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, pois não foi possível alcançar os valores assegurados aos servidores do Senado Federal na atualização realizada em 2010.

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